terça-feira, 4 de setembro de 2018

Prefeito Dimas tenta dar "xeque mate" no precatório dos professores


PREFEITO DIMAS  TENTA  DAR "XEQUE MATE "NO PRECATÓRIO DOS PROFESSORES                  


            Ignorando o magistério municipal, e as eleições que ora se aproximam, o Prefeito municipal  não está dando a mínima importância, para os PROFESSORES  beneficiários do precatório do FUNDEF de Itapajé. Na semana que passou,  o gestor foi interpelado, nas proximidades do Colégio S. Francisco, sobre a sua disposição em pagar os recursos devidos aos professores.
            E pasmem!!!  pois literalmente ele afirmou: "... só pago amarrado... e bem amarrado". " Outra possibilidade, é se eu estiver morto". Quem possuir inteligência mediana, há de compreender que, enquanto estiver vivo, ele não tem nenhuma intenção de pagar, e morto também não paga conta. Então só há um jeito: OBRIGADO PELA JUSTIÇA.
            Todos somos sabedores, que quando a ele interessa, todos os argumentos, por mais absurdos que sejam, são justificativas para protelar, e até mesmo desqualificar, o direito dos professores deste município. Esta semana, o Prefeito  Dimas, ardiloso feito um COIOTE, solicitou ao Juiz da 27ª  Vara Federal de Itapipoca, autorização para disponibilizar  nas contas da Prefeituras OS RECURSOS DO PRECATÓRIO. (Está louco pra gastar!!! pense em uma farra grande!!!).
            Quanto ao seu pedido ao Juiz Federal, em nenhum momento  o PREFEITO  menciona os 60%  referente aos professores,  conforme o que está sendo reivindicado, na  Ação de Obrigação de Fazer  (plano A),  que tramita na  2ª Vara  no Fórum desta cidade. O processo a que me refiro, que deveria ter sido julgado pela juíza que foi transferida, agora depende de um juiz itinerante, substituto eventual, e que aqui esteve recentemente. 
            E qual o desfecho, após quase dois anos? e  se considerarmos o  desempenho da justiça cearense, em 2017, segundo o CNJ? Enquanto na media nacional, os juízes julgam mais de sete processos por dia, no Ceará , mal  julgam três.  Diante do quadro alguém arrisca um  palpite?.. sobre o parecer da 2ª Promotoria, "ela se manifestou no sentido, de que a competência é da Justiça Federal". Quanto ao juiz itinerante julgador, que virá quinzenalmente, ele não precisaria  acompanhar o entendimento da Promotora ... mas irá interpelar a Justiça Federal da 27ª Vara, se há interesse jurídico no processo.
            Meu Deus!!! por que gerar UM CONFLITO DE COMPETÊNCIA? bastaria que fossem observados os arts. 105, I, d e 109, I da CF, cominado com a sumula 150 do STJ.
             Analisem o conflito de competência  estabelecido, na situação exposta abaixo, e vejam que poderá ocorrer   situação idêntica, provocando uma "VIA CRUCIS",  com o que está sendo pleiteado pelos professores de Itapajé.
             Uma Ação de  cobrança de rateio do FUNDEB, foi movida por uma professora "X"  em desfavor do município de Jericó-PB.  A propositura da Ação, foi ao Juízo da 3ª Vara de Catolé do Rocha - PB, e que foi julgada IMPROCEDENTE o pleito da autora.
             Em grau de APELAÇÃO,  o Tribunal de Justiça - PB,  entendeu ser INCOMPETENTE, a Justiça Estadual, determinando o encaminhamento do feito, a Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba, suscitou o conflito, por entender não ser COMPETENTE para análise do feito.
            Portanto, há uma CONTROVÉRSIA instaurada entre juízes  vinculados a Tribunais distintos, Art. 105, I, d da Carta Magna. Quanto ao pedido, está centrado no recebimento de verbas do FUNDEB, destinado a professores, que o município teria recebido do Ministério da Educação, a título de ajuste  financeiro.
           Assim, em observância a Súmula 150 do STJ ... "compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico, que justifique a presença no processo , da União, suas autarquias ou empresas públicas".
           No caso, o Juízo Federal afirmou ausência de interesse , qualquer ente federal. E a priori, não tem condão para atrair a presença de entidades federais arroladas no art. 109, I da  Constituição Federal. Isso porque, não é qualquer  eventual interesse de ente federal, que firma COMPETÊNCIA da Justiça Federal, conforme já decidiu o C. STJ, se manifestando acerca da competência estadual.
           E acrescentou ainda, que inexiste nos autos, pedido em desfavor da União, não havendo  no polo passivo da demanda, quaisquer entes elencados no art. 109, I da constituição Federal. Portanto,  em observância a Súmula 150 do STJ, compete a Justiça Federal decidir sobre a existência de  interesses jurídicos, que justifique presença no processo  da União, autarquias e empresas públicas.
           Conflito conhecido, com a DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA, Juízo  Estadual suscitante.
           Face ao exposto, declara-se competente, para processar e julgar a presente demanda, o Juízo direto da  3ª Vara de Catolé do Rocha-PB.
           Relator Min. Napoleão Nunes M  Filho.  DJe  16/05/2017.
           Conclusão: como a Constituição  Federal não mudou, e a Súmula 150 do STJ não foi revogada, o Processo de Obrigação de Fazer, que tramita na 2ª Vara, até poderá ir ao STJ, mas terá o efeito BUMERANGUEretornará a 2ª Vara  da Comarca de Itapajé, de onde nunca deveria ter saído. Entretanto há  outro processo, uma Ação Civil, o plano B...  no âmbito federal ...e por todo o mês de setembro o prefeito será convocado a comparecer em Itapipoca. Terá as opções: fazer um acordo, ou aguardar a sentença a ser determinada pelo Dr Marcelo Juiz Federal. Quem sabe, talvez ele possa sair da 27ª Vara Federal, arrastado... bem amarrado... de preferência pelo "saco"...

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